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07/10/2011

Tribunal de Justiça de Pernambuco abre inscrições para estagiários


São 320 vagas, a maioria para Direito, Administração e Secretariado.

Vinte e quatro vagas são destinadas a portadores de necessidades especiais.

Estão abertas as inscrições para a seleção de estagiários do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Há 320 vagas disponíveis em diversas áreas, cujas provas objetivas serão aplicadas num único dia. Os cursos que mais dispõem de vagas são Direito, Administração e Secretariado.
Universitários de Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Ciências Econômicas, Design, Educação Física, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Fisioterapia, História, Jornalismo, Museologia, Nutrição, Odontologia, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas e Serviço Social também podem concorrer. Das 320 vagas, 24 são destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais – para ver a quantidade disponível para cada curso, é só acessar o edital da seleção.

Alunos de Direito que estejam cursando entre o quinto e o nono períodos podem se candidatar. Para as demais áreas, o universitário precisa ter cursado 50% do tempo da graduação (entre 3º e 7º períodos para cursos de três anos e meio ou quatro anos; e entre 4º e 8º períodos para cursos de quatro anos e meio).
As inscrições custam R$ 9,48 e devem ser feitas até o dia 13 de outubro. Casas lotéricas e em caixas eletrônicos da Caixa Econômica recebem o pagamento.
O exame consiste em 50 questões objetivas, sendo 30 de conteúdos específicos dos cursos, dez de língua portuguesa e dez de conhecimentos gerais e atualidades. As provas serão aplicadas no dia 30 de outubro, das 9h às 13h, nos municípios de Recife. Em Petrolina, no Sertão, serão aplicadas as provas para quem optar por estagiar nas comarcas de Petrolina e Araripina.
O estágio será remunerado e o estudante tem direito a auxílio-transporte. A divulgação da lista final com os nomes dos aprovados está prevista para o dia 10 de novembro, no site do TJPE.


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02/10/2011

Método e Pesquisa Jurídica


Research Methods for Law - McConville & Choi, 2007

"Social researchers have used the acronym FINER (feasible, interesting, novel, ethical, relevant) to assess the quality of the research question. Words such as ‘what’, ‘when’, ‘who’, ‘where’, ‘which’, and ‘how’ are often used when formu- lating research questions. ‘What’, ‘when’, ‘who’ and ‘where’ questions seek descriptive answers; ‘why’ questions seek understanding and explanation; and ‘how’ questions seek appropriate interventions to bring about change. If research questions are not specific and answerable, it is very likely that the remaining research activities will be fruitless and meaningless. The transition from a general to specific question sometimes consumes a considerable amount of time, nonetheless it is a necessary task to be completed before proceeding to the next stage of research process."

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07/09/2011

Didier e Cunha na Comissão do Novo CPC

O blog Teoria & Processo parabeniza Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Junior pelo convite que receberam para atuar como consultores da Comissão pra elaboração do Novo CPC na Câmara dos Deputados.


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10/07/2011

Selecionada Aluna para vaga de Pibic

Selecionada aluna para a a vaga de Pibic Voluntário: Amália Cintra. Peço que separe já os documentos e fique atenta aos prazos previstos no edital 2011-2012: www.unicap.br/pesquisa. Agradeço aos demais interessados que enviaram CV. Não percam o interesse: submetam no próximo Pibic ou tentem um futuro mestrado.


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WHY GOD NEVER RECEIVED A PHD?




1. He had only one major publication.2. It was in Hebrew.3. It had no references.4. It wasn't published in a refereed journal.5. Some even doubt he wrote it by himself.6. It may be true that he created the world, but what has he done since then?7. His cooperative efforts have been quite limited.8. The scientific community has had a hard time replicating his results.9. He never applied to the ethics board for permission to use human subjects.10. When one experiment went awry he tried to cover it by drowning his subjects.11. When subjects didn't behave as predicted, he deleted them from the sample.12. He rarely came to class, just told students to read the book.13. Some say he had his son teach the class.14. He expelled his first two students for learning.15. Although there were only 10 requirements, most of his students failed his tests.16. His office hours were infrequent and usually held on a mountain top. 17. No record of working well with colleagues.



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07/07/2011

‎1 (UMA) VAGA PIBIC UNICAP VOLUNTÁRIO

Substituição de desistente: Alunos com coeficiente de rendimento igual ou maior que 7,0, interessados em participar em pesquisa empírica sobre controles internos do judiciário e atuação política dos TRF's, favor enviar CV e histórico escolar digitalizado para: jmariow@hotmail.com.
Edital com regras: http://www.unicap.br/pesquisa/​pibic/3edital_voluntario_pibic​_unicap.doc

06/07/2011

Brazilian Supreme Court and the Rule of Law Construction: Building the Legislative Quality Index (lqi)

Leon Victor de Queiroz Barbosa, (UFPE & CEL/UFMG)
José Mario Wanderley Gomes Neto, (UFPE & UNICAP)
Dalson Britto Figueiredo Filho, (UFPE)

Abstract: The Brazilian judicial review system allows nine actors between political, institutional, subnational and federal ones to claim on the Supreme Court federal and state's law by their adequacy to Federal Constitution. So, who is more powerful? The political or the institutional actor? There is some difference on national or subnational actor hole? This research focuses on measuring in national and subnational levels, the quality of Brazilian legislative production based in the results of constitutional actions (Adins) judged by Brazilian Supreme Court, where Federal or States' laws were considered totally or partially unconstitutional. The Legislative Quality Index (LQI) is a proportion between the universe of suited actions and the amount of laws totally or partially contrary to Brazilian Federal Constitution, in a scale from 0 to 1, as a continuous variable, driven to statically estimate when, and where, better or worse legislative acts were produced. That index will be explored to test the hypotheses that Brazilian Supreme Court is more receptive to political actors claims and that national actors are powerful to obtain the exclusion of unconstitutional laws than subnational ones.

http://extranet.isnie.org/uploads/isnie2011/barbosa_gomes-neto_figueiredo-filho.pdf




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25/05/2011

Roteiro execução fiscal.

Execução Fiscal - 6.830/80

Objeto - dívida ativa da União: tributária e não tributária.

Título (certidão da dívida ativa): presunção de certeza e de liquidez

Legitimidade: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.

Petição inicial: a. competência, b. pedido, c. requerimento de citação.

Citação para pagar ou indicar bens à penhora (prerrogativa inicial do réu) - postal.

Ordem específica de penhora - art.11

Prazo específico para embargos: 30 dias

Intimação pessoal da Fazenda Pública - vista dos autos

Intimação do executado acerca da penhora - publicação em órgão oficial.

Adjudicação de bens pela Fazenda.

Recurso específico: Embargos infringentes em primeira instância - artigo 34.






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20/05/2011

Roteiro para revisão de Prática Cível

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
CURSO DE DIREITO
PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL (LABORATÓRIO) – PROF. JOSÉ MÁRIO

ASTEPI - ROTEIRO DE REVISÃO PARA A AVALIAÇÃO UNIFICADA

PETIÇÃO INICIAL

1. Indicação da competência: atenção às regras do CPC e aos detalhes da questão que possam interferir na competência.
2. Qualificação das partes: detalhar qualificação das partes e indicar o endereço profissional do advogado (artigo 39 CPC).
3. Fundamentação: causa de pedir – argumentos fáticos e jurídicos que expliquem a suposta violação ao direito material.
4. Pedido – conjunto de providências que devem ser tomadas pelo Poder Judiciário para corrigir a violação ao direito material.
5. Requerimento de citação.
6. Protesto por provas
7. Valor da causa: artigo 258 e 259 do CPC

CONSTESTAÇÃO

1. Indicação da competência: identificar qual o juízo que determinou a citação e referenciar o número e tipo do processo a que está vinculada a contestação.
2. Qualificação das partes: detalhar qualificação das partes e indicar o endereço profissional do advogado (artigo 39 CPC).
3. Fundamentação: 1) Preliminares – defeitos de forma (questões relativas ao processo); 2) Preliminares – prejudiciais de mérito (fatos que afetem o exercício do direito material); 3) Mérito – argumentos fáticos e jurídicos que demonstrem não ter ocorrido a violação ao direito material do autor.
4. Pedido: improcedência da pretensão do autor.
5. Protesto por provas

APELAÇÃO

Folha de rosto

1.Indicação da competência para admitir: direcionamento ao mesmo juízo que proferiu a sentença, com menção ao número do processo.
2. Qualificação das partes: completa ou remissiva.
3. Identificação do ato recorrido. Justificativas, se necessárias, quanto a preparo, tempestividade ou forma.
4. Pedido expresso de admissão.

Razões recursais

1. Direcionamento ao órgão responsável por julgar (órgão interno de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal).
2. Fundamentação: 2.1. Defeitos formais do processo, se existirem; 2.2. Prejudiciais de mérito, se existirem; 2.3. Mérito recursal: apontar expressamente quais os equívocos da sentença estariam sendo impugnados.
3. Pedido determinado de reforma da sentença: apontar o trecho que será reformado; o novo posicionamento; e a finalidade da reforma.




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04/05/2011

Segundo dia do Encontro da ABEDI na UNICAP: "Ensino Jurídico no Brasil" - A questão da pesquisa. 4 de maio

Arthur Stamford da Silva - UFPE

Entre o ensino da pesquisa e a pesquisa do ensino. Duas perspectivas a serem apreciadas, quando se fala em pesquisa no curso de Direito. Ensinar a pesquisar: perspectivas entre teoria e práxis; formação técnica de pesquisadores. Pesquisa do ensino: Como se ensina? Quais os intrumentos utilizados no ensino?
Dificuldades na situação entre o agente e o objeto. A formação profissional não se confunde com a formação para a pesquisa.

Virgínia Colares Figueiredo Alves - UNICAP

Problemas da pesquisa em Direito.Três eixos da apresentação.

Veronese & Fragale: 1) isolamento teórico e temático; 2) ausência de discussão método; 3) atividade profissional vs. atividade acadêmica. Propostas de superação: a. não há o que falar em verdade ou falsidade; b. formação específica.

Pesquisa interna da UNICAP (2009): 93% dos alunos não tiveram oportunidade de participar de pesquisa. 50% dos alunos reconhecem pesquisa como atividade importante. Os professores usam pesquisa como recurso extra? 51% dos professores raramente utilizaram pesquisa nas aulas da graduação. 50,87% responderam que pesquisa não tem espaço porque toma tempo dos demais conhecimento. Você sabe o que é pesquisa jurídica? 56,6% Não sabem, mas já ouviram falar. Pesquisa só trabalhada na aula de metodologia e raramente utilizada para a elaboração de TCC. Alunos e professores que se postam como doutrinadores e apenas fazem sistematização de assuntos tratados ao longo do curso.

Evento "Crítica à pesquisa em Direito: não me fale no Código de Hammurabi", UNICAP (2010).
Discussões crìticas sobre a metodologia em pesquisa jurídica, tomando o mote proposto por Luciano Oliveira e Cláudio Souto. Perspectivas multidisciplinares. Propostas de superação do método dogmático.

Miriam de Sá Pereira Maia - UNICAP

Históricos das muitas reformas do curso de Direito. Discussão sobre a possibilidade de inclusão do TCC no curso de Direito. Início de trabalhos interdisciplinares com o objeto jurídico na UNICAP. Trabalhos iniciais de Virgínia Colares. Confrontos com correntes de pensamento presentes em grupos de professores que não aceitavam estudos metodológicos ou pesquisas científicas, em virtude de "aquilo não ser parte do Direito". Dificuldades de formação dos professores para atuarem como orientadores de TCC ou em programas de iniciação científica.
Originalmente, não se admitia nem monitoria em Direito, pois isto era característica das Ciências Exatas.
Início das atividades do Núcleo de Pesquisa e Estudos Sóciojurídicos - NUPESJ, um grupo inicialmente informal, depois institucionalizado, que oferecia uma formação diferenciada e qualificada para alunos que tinham a curiosidade aguçada pela pesquisa e queriam qualificar-se pelo aprendizado dos instrumentos de pesquisa. Muitos destes alunos tornaram-se atuais pesquisadores e professores em várias instituições.
Mudanças que já ocorreram nas perspectivas dos alunos e dos professores ao longo do tempo. Perspectivas favoráveis a novas mudanças e contextualizações. Este evento contribui para formação de um curso em que a habilitação profissional será acompanhada de uma qualidade humana, baseada em conhecimentos científicos e voltada para a justiça e para a paz social.

Ana Maria Barros - Mestra em educação e Doutora em Ciência Política - UFPE

Ensino da pesquisa fundamentado em pesquisa sobre modelos de ensino. Bacharelismo como base da relação social e do poder. Reflexões com base em Pedro Demo - "Educação com base na Pesquisa". As vidas do aluno e do professor estão ligadas ao tripé pesquisa, ensino e extensão.
Do ponto de vista do ensino, há a predominância da reprodução direta do conhecimento. Problemas de diálogo com os métodos de ensino. Ser grande intelectual não significa ser um grande professor.
Quanto à pesquisa, o modelo da transmissão do conhecimento entra em choque. Não compreensão da problematização utilizadas pelos autores, nem tampouco o comportamento de pesquisa trazido em sala de aula (partir do conhecimento do grupo). O professor como proprietário do conhecimento não abre espaço para o conhecimento científico. Tradicionalmente, a postura do professor é de que sua formação já estaria terminada. Daí, a ausência de estímulo para qualificação metodológica. O professor deve compreender que aprende com os alunos, ao tempo que estes aprende com ele: adaptações didáticas para cada grupo de alunos. Tudo isso tem haver com a não utilização dos trabalhos de pesquisas.
Algumas IES têm se transformado em laboratórios de aprovação de concursos. Outros, trabalham memorização pela pedagogia do medo. Avaliação apenas em provas teria um pé no século XIX.
Como formar profissionais que pensam e que interpretam? Qual o sentido da pesquisa em cada Universidade?
O estímulo da pesquisa começa com o erro corrigido (Demo). Busca-se que o sujeito não apenas reproduza, mas entenda e produza conhecimento. O professor deve contribuir para o avanço do aluno, relacionando-se com outras áreas do conhecimento. O aluno é algo além do discípulo, devendo ter emancipação quanto ao conhecimento. A discordância, desde que fundamentada, deve ser incentivada.
O aluno que entra no espaço da pesquisa e faz da sociedade seu laboratório cresce em conjunto com o professor.








03/05/2011

SUCESSO a primeira manhã do evento "Educação Jurídica no Brasil" realizado pela ABEDI e pela UNICAP.

Pe. Pedro Rubens - Reitor da Unicap - abertura.

Que professor de Direito para o Brasil? Contextualização do ensino jurídico.
De que Direito o professor precisa? Discussão de conteúdo e de método. Método como caminho:
aperfeiçoamento das estatégias de transmissão de conteúdo. Diálogo entre o método e o ensino do Direito.
Qual o papel hoje do Direito no Desenvolvimento da Humanidade?

Evandro Carvalho - Presidente da ABEDI - FGV - GVLaw Rio

O Professor de Direito: nós não temos professor de Direito.
De que Professor o Direito precisa? Formação de professores - o exercício de função jurídica não qualifica automaticamente o professor. Autoridade moral e acadêmica do Professor.
O que fazem os docentes no curso de Direito? Que tipo de formação docente está sendo disponibilizada? Nosso ensino não é prospectivo, não está preocupado com o futuro. Dá-se aula hoje com base em legislação e em jurisprudência com a mente voltada para o Séc.XX.
É preciso trazer para as Faculdades um novo professor de Direito: a. que não tenha compromisso com o poder (a cultura de ter aula com que. exerce o poder - argumento de autoridade). b. profissional da educação e da pesquisa que ingresse nas instituições com novas ideias.
O professor deve ter independencia e autonomia para discordar com fundamento lógico e crítico.
O aluno tem um papel fundamental na sustentação do modelo retrógado e terá um papel fundamental na construção do novo método. O professor tem muito a aprender com seus alunos, principalmente em relação ao uso das novas tecnologias e das redes sociais.

Jayme Benvenuto Lima Junior - Diretor do CCJ Unicap

Proposta para repensar os papéis dos alunos e das instituições no diálogo sobre o ensino jurídico. Trazer estes atores para a construção dos métodos de ensino do Direito. O aluno também precisa se transformar diante de padrões de ensino diferenciados. Não pode ser admitida a postura que se preocupa apenas com formalidades ou com a realização de concursos, pois assim não há participação na construção de conhecimento.

Catarina Oliveira - Coordenadora do Curso de Direito da Unicap e Vice-Presidente da OAB/PE

Professor para o Direito: tema espinhoso que suscita reflexões. Que tipo de educação o Brasil quer? Necessidade de profissionalização do profissional do ensino do Direito ("Professora, além de ensinar a senhora também trabalha? Se a senhora é tão inteligente, porque não faz um concurso?"). Evoluir do profissional que apenas dá suas muitas aulas para um profissional que possa estar inserido no tripé ensino, pesquisa e extensão.

José Garcez Ghirardi - FGV - GVLaw São Paulo

Florestan Fernandes: Cada nação e cada povo possuem a Universidade que merecem.
O que Nós queremos da Universidade e porque queremos isto?
O que é a Universidade? O que é o Direito? O que é a função do Direito no Brasil?
Estas perguntas estão presentes em todas as questões e escolhas políticas ao longo do curso.
Questionar as justificativas para cada tipo de abordagem de ensino jurídico e suas consequências diante do contexto. Como estas consequências afetam as pessoas? Articulação destas três ideias: Universidade, Direito, Brasil. A Universidade deve formar o profissional em seu conteúdo ou trazer habilidades para advogar ou fundamentos para concursos. Cada ideia significa uma opção por um modelo diverso de Universidade. É lugar de capacitação prática?
Qual o nosso projeto de Universidade? Reflexos dos compromissos políticos: formar para a sociedade, para concursos ou para o mercado?
A noção de Direito também afeta a construção do Curso, a escolha dos professores e do tipo de aula que é ministrado.
A concepção de Brasil e de seu desenvolvimento afeta a formação do profissional do Direito? Como a faculdade de Direito qualifica o egresso para enfrentar o país que se apresenta em nossa realidade. O que nós queremos do curso? O que os alunos querem do curso?
Estas três noções articulam escolhas polítias:
1) O que ensinar? desenho do curso de direito. Sob qual perspectiva é ministrado o curso? legislação, doutrina ou jurisprudência - não dá para ver tudo.
2) Como ensinar? Aulas expositivas ou participativas? As informações dos destinatários podem influenciar na construção de conteúdos (mas que incentivos devem estar presente?). Participação não implica substituir a aula por debate sobre o senso comum ou por seminaristas para dar aulas em seu lugar. As escohas devem ser discutidas com a instituiçãp e com os alunos.
3) Quando ensinar? Em que momento do curso? Qual o perfil do aluno em cada fração de tempo do curso?
4) Como avaliar? Prova sobre o curso ou sobre o Direito? Qual a importância da avaliação? Como saber se o aluno aprendeu? O que se gostaria que Ele (aluno) aprendesse?
Os cursos não deveriam ser divididos em bons ou ruins. Deveriam estar divididas as instituições conforme seus projetos e perfis, desde que devidamente justificadas as escolhas políticas institucionais.
A resolução destas questões não vem de fora, vem da própria esfera universitária. Não deve vir do MEC ou do Congresso ou dos avaliadores. Deve vir de dentro para fora. Todos os debates e discordâncias são importantes neste espaço. Todo curso responde a estas questões, o que importa é a maneira como estas questões são respondidas. Qual é o professor que nós queremos? E a Universidade? E o Brasil. Sejamos responsáveis por nossas escolhas.







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31/03/2011

AMICUS CURIAE - “O amigo da Corte”



Função informativa técnico-especializada

Atos processuais específicos de sua intervenção

  1. Apresentação de memoriais;
  2. Prestação de informações técnicas solicitadas;
  3. Defesa de seus pontos de vista através de sustentação oral no momento do julgamento.
(STF, ADIN 2130, Rel. Min. Celso de Mello)

Hipóteses:

  1. Intervenção da CVM em processos que discutam matéria de sua competência (Lei 6385/76);
  2. Intervenção do CADE em processos relacionados ao direito da concorrência (Lei 8884/94);
  3. Controle de constitucionalidade concentrado;
  4. Ação Civil Pública.

Jurisprudência:

PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO "AMICUS CURIAE": UM FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL. - O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do "amicus curiae", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. - A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do "amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade. (STF, ADI-MC 2321, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.06.2005, p.4)

O sistema do “amicus curiae” admite a intervenção, seja em caráter espontâneo, seja provocada.

28/03/2011

Assistência "ad adjuvandum"


Também denominada assistência, ou simplemente intervenção anômala, está prevista no artigo 5º da Lei nº 9.469/97, configurando espécie de intervenção de terceiros favorável à fazenda pública, com âmbito de utilização claramente mais amplo, em relação ao pedido de assistência simples.

"Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".

" O instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse institucional. É que o assistente luta pela vitória do assistido ou porque a sua relação jurídica é vinculada àquele, ou a res in iudicium deducta também lhe pertence. De toda sorte, além desses fatores, o assistente intervém porque a decisão proferida na causa entre o assistido e a parte contrária interferirá na sua esfera jurídica. (...) O interesse institucional, não obstante encerre também interesse jurídico para a propositura da ação coletiva, não enseja a intervenção ad adjuvandum em processo inter partes" (REsp 821.586/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008).

Modalidade 1 - artigo 5º, caput: interesse presumido da União, desnecessária sua demonstração.

À União é assegurada a intervenção, na condição de assistente simples, nas causas em que figurem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, mediante simples petição nos autos (EDcl nos EDcl no REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).

Modalidade 2 - artigo 5º, parágrafo único: utilizável por qualquer pessoa de direito público, havendo interesse jurídico ou econômico.

"A Lei 9.469/97, em seu art. 5º, autorizou a intervenção da União nas ações em figurem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, ainda que haja interesse meramente econômico, e não jurídico.
O dispositivo em comento traz nova forma anômala de intervenção de terceiros, embasada apenas no interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto, dispensando a comprovação do interesse jurídico. É de se considerar que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda.
E isso porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal. Impende relevar que, embora o ente público interveniente tenha sua atuação limitada (o dispositivo legal apenas lhe permite esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos ou memoriais úteis ao esclarecimento da matéria sub judice), a parte final do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97 permite-lhe a interposição de recurso cabível na espécie, momento no qual passará a revestir a condição de parte, exercendo os ônus, poderes, faculdades e deveres que são atribuídos a qualquer parte no processo. E, passando a ostentar a condição de parte no processo por ter recorrido da decisão que lhe for desfavorável, há, por conseguinte, o deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal .
Apreciando controvérsias advindas da intervenção anômala de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, quando não se configurar o interesse jurídico da ente federal para integrar a lide, a Justiça Federal não terá competência para apreciar e julgar o feito. Somente se a pessoa de direito público recorrer, haverá o deslocamento. Precedentes: CC 101151/RS, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, 18/06/2009; REsp 1.097.759/BA, Rel.Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.06.09. REsp 574.697/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 06.03.06.(EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010)".




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13/03/2011

DESPESAS PROCESSUAIS

Roteiro de estudo sobre despesas processuais

a. Ônus financeiro do processo

b. Antecipação das despesas

OBS: Despesas decorrentes de iniciativa do juiz ou do órgão do Ministério Público

c. Sucumbência e obrigações financeiras do processo

d. Sucumbência recíproca - artigo 21

e. Honorários advocatícios - contratuais e processuais. critérios de fixação: artigo 20, par.3º.

f. Fixação e cabimento dos honorários - artigo 20

g. Gratuidade da justiça - Lei nº 1.060/50: Isenção do pagamento de despesas!

OBS: impugnação ao benefício da justiça gratuita. incidente processual. Multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas, conforme a gravidade da conduta.




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11/03/2011

Requisitos da Petição Inicial

Requisitos formais aplicáveis à petição inicial em processo de conhecimento pelo rito comum ordinário (artigo 282 do CPC) e, subsidiariamente, a TODAS as demais petições iniciais em processo civil, bastando acrescer os requisitos específicos, se houver, de cada uma:

1. Indicação do órgão judicial competente: "Exmo. Sr. Dr. (...)".
2. Qualificação das partes, incluindo indicação do endereço profissional do advogado (artigo 39 do CPC).
3. Fundamentação (causa de pedir, ou, "Por que a parte autora precisa da intervenção do Poder Judiciário?"). Causa de pedir remota: argumentos fáticos e jurídicos que explicam a origem do direito material afirmado pela parte autora. Causa de pedir próxima: argumentos fáticos e jurídicos relativos à demonstração da suposta violação deste direito pela parte contrária.
4. Pedido: conjunto de providências a serem tomadas pelo Judiciário para corrigir a suposta violação a direito.
5. Requerimento de citação.
6. Protesto por provas: indicação das provas a serem produzidas no processo. Modalidades: específico, genérico ou dispensa expressa.
7. Valor da causa: À toda causa deve ser atribuído um valor, conforme critérios previstos nos artigos 258 e 259 do CPC. Regra geral: benefício econômico da pretensão - o que a parte pode ganhar ou deixar de perder com a procedência do pedido? Nos casos de pretensão inestimável, sem valor econômico ou genérica, atribuir valor por estimativa (qualquer valor). Não existe inicial desprovida da atribuição de valor à causa.



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10/03/2011

Trabalho em Evento na Universidade da California, Irvine.





Professor e alunos de Direito da Católica vão apresentar pesquisa em encontro internacional na Califórnia

Últimas Notícias12 de janeiro de 2011 por Érica Neves

O professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco José Mário Gomes, juntamente com os alunos Danilo Pacheco, 22, e Louise Andrade, 22, tiveram pesquisa selecionada para ser apresentada no Encontro do 9º Comitê de Pesquisa da IPSA – Estudos Judiciários Comparados, que acontece de 21 a 23 de julho, na cidade de Irvine, Califórnia, Estados Unidos.

A pesquisa, cujo título é ”WATCHING THE WATCHMEN: BRAZILIAN SUPREME COURT’S CHIEF JUSTICE ROLE IN CHECKING LOWER COURT’S JUDICIAL ACTIVISM” (“O papel do Presidente do Supremo Tribunal Federal no controle do ativismo judicial dos órgãos judiciários de instância inferior”), começou a ser realizada em 2009, com o apoio do PIBIC. O trabalho foca na análise das decisões tomadas pelos sucessivos ministros presidentes do Supremo Tribunal Federal em pedidos de suspensão, demonstrando o papel exercido na manutenção ou no cancelamento de políticas públicas.

A IPSA é a Associação Internacional de Ciência Política. Durante os intervalos dos Congressos Mundiais, a Associação permite que seus comitês de pesquisa realizem eventos autônomos (ínterim meetings), para a definição das agendas de pesquisa e apresentação de trabalhos originais, via conferências, relativos ao estudo comparado sobre o Judiciário. Esse evento serve de preparação para as mesas que serão apresentadas durante o Congresso Mundial em Madrid, em 2012.

O tema deste ano do evento da IPSA será “The Judicialization of Politics from International and Comparative Perspectives”. Segundo o professor José Mário, a importância de participar desse evento é a oportunidade de divulgar internacionalmente a qualidade das pesquisas realizadas no curso de Direito da Católica. “Podemos também submeter os resultados obtidos ao crivo de renomados especialistas, que poderão contribuir para o engrandecimento do trabalho com críticas e com sugestões de próximos passos”, explica.

http://www.unicap.br/assecom1/?p=14949

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Artigos e Papers

Artigos publicados em periódicos e papers apresentados em eventos

GOMES NETO, J. M. W. . Instituições e accountability na teoria democrática contemporânea. Revista de Estudos Constitucionais, Hermeneutica e Teoria do Direito - RECHTD, v. 1, p. 56-64, 2009.

www.rechtd.unisinos.br/pdf/68.pdf

GOMES NETO, J. M. W. ; BARACHO, J. G. A. . O PAPEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NA APROXIMAÇÃO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E A POPULAÇÃO: OS JUIZADOS ITINERANTES NA CIDADE DO RECIFE. Revista da Faculdade de Direito (UFBA), v. 18, p. 219-294, 2009.

www.ppgd.ufba.br/Arquivos/revista18.pdf

GOMES NETO, J. M. W. ; MIRANDA, R. M. ; BARBOSA, L. V. Q. . Federalism and Judicial Review: The Role of Brazilian States' Courts of Appeal. In: 8th World Congress of the International Association of Constitutional Law, 2010, México City. 8th World Congress of the International Association of Constitutional Law: Constitutions and Principles. Paris : International Association of Constitutional Law, 2010. v. 1.

www.juridicas.unam.mx/wccl/ponencias/5/86.pdf

BARBOSA, L. V. Q. ; GOMES NETO, J. M. W. ; CARVALHO NETO, E. R. ; SANTOS, F. P. A. . The Rule of Law in Brazilian States' Legislation: Evidences From Brazilian Supreme Court. In: 13th Annual Conference of International Society for New Institutional Economics, 2009, Berkeley, California. ISNIE - 13th Annual Conference. St. Louis : ISNIE - International Society for New Institutional Economics, 2009. p. 41-41.

http://extranet.isnie.org/uploads/isnie2009/de-queiroz-barbosa_wanderley-gomes-neto_carvalho_polany-almeida-santos.pdf

GOMES NETO, J. M. W. . Direito e desenvolvimento na perspectiva da consolidação do Rule of Law. Estudos Jurídicos (UNISINOS), v. 40, p. 38-43, 2007.

www.unisinos.br/arte/files/38a43_art5_gomesneto.pdf


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Recomendação Bibliográfica: Acesso à justiça em Mauro Cappelletti

Este, que será um espaço aberto para divulgar publicações de amigos, alunos, colegas e demais interessados, começa recomendando a leitura, para quem quiser aprofundar o tema do acesso à justiça, do livro produzido a partir de nossa dissertação de mestrado:

GOMES NETO, J. M. W. . O Acesso à justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica desta concepção como movimento de transformação das estruturas do processo civil brasileiro. 1. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. v. 1. 112 p.



Também recomendamos a coletânea "Dimensões do acesso à justiça", composta por relevantes artigos sobre o tema:

GOMES NETO, J. M. W. (Org.) . Dimensões do Acesso à Justiça. 1. ed. Salvador: JusPODIVM, 2008. v. 1. 273 p.


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09/03/2011

Início de atividades - Blog Teoria & Processo

Com esta postagem, damos início às atividades deste blog, voltado a debates, ao compartilhamento de ideias, a avisos institucionais e à divulgação de material didático e de literatura jurídica. Saudações!


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