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20/05/2011

Roteiro para revisão de Prática Cível

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
CURSO DE DIREITO
PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL (LABORATÓRIO) – PROF. JOSÉ MÁRIO

ASTEPI - ROTEIRO DE REVISÃO PARA A AVALIAÇÃO UNIFICADA

PETIÇÃO INICIAL

1. Indicação da competência: atenção às regras do CPC e aos detalhes da questão que possam interferir na competência.
2. Qualificação das partes: detalhar qualificação das partes e indicar o endereço profissional do advogado (artigo 39 CPC).
3. Fundamentação: causa de pedir – argumentos fáticos e jurídicos que expliquem a suposta violação ao direito material.
4. Pedido – conjunto de providências que devem ser tomadas pelo Poder Judiciário para corrigir a violação ao direito material.
5. Requerimento de citação.
6. Protesto por provas
7. Valor da causa: artigo 258 e 259 do CPC

CONSTESTAÇÃO

1. Indicação da competência: identificar qual o juízo que determinou a citação e referenciar o número e tipo do processo a que está vinculada a contestação.
2. Qualificação das partes: detalhar qualificação das partes e indicar o endereço profissional do advogado (artigo 39 CPC).
3. Fundamentação: 1) Preliminares – defeitos de forma (questões relativas ao processo); 2) Preliminares – prejudiciais de mérito (fatos que afetem o exercício do direito material); 3) Mérito – argumentos fáticos e jurídicos que demonstrem não ter ocorrido a violação ao direito material do autor.
4. Pedido: improcedência da pretensão do autor.
5. Protesto por provas

APELAÇÃO

Folha de rosto

1.Indicação da competência para admitir: direcionamento ao mesmo juízo que proferiu a sentença, com menção ao número do processo.
2. Qualificação das partes: completa ou remissiva.
3. Identificação do ato recorrido. Justificativas, se necessárias, quanto a preparo, tempestividade ou forma.
4. Pedido expresso de admissão.

Razões recursais

1. Direcionamento ao órgão responsável por julgar (órgão interno de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal).
2. Fundamentação: 2.1. Defeitos formais do processo, se existirem; 2.2. Prejudiciais de mérito, se existirem; 2.3. Mérito recursal: apontar expressamente quais os equívocos da sentença estariam sendo impugnados.
3. Pedido determinado de reforma da sentença: apontar o trecho que será reformado; o novo posicionamento; e a finalidade da reforma.




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