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31/03/2011

AMICUS CURIAE - “O amigo da Corte”



Função informativa técnico-especializada

Atos processuais específicos de sua intervenção

  1. Apresentação de memoriais;
  2. Prestação de informações técnicas solicitadas;
  3. Defesa de seus pontos de vista através de sustentação oral no momento do julgamento.
(STF, ADIN 2130, Rel. Min. Celso de Mello)

Hipóteses:

  1. Intervenção da CVM em processos que discutam matéria de sua competência (Lei 6385/76);
  2. Intervenção do CADE em processos relacionados ao direito da concorrência (Lei 8884/94);
  3. Controle de constitucionalidade concentrado;
  4. Ação Civil Pública.

Jurisprudência:

PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO "AMICUS CURIAE": UM FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL. - O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do "amicus curiae", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. - A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do "amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade. (STF, ADI-MC 2321, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.06.2005, p.4)

O sistema do “amicus curiae” admite a intervenção, seja em caráter espontâneo, seja provocada.

28/03/2011

Assistência "ad adjuvandum"


Também denominada assistência, ou simplemente intervenção anômala, está prevista no artigo 5º da Lei nº 9.469/97, configurando espécie de intervenção de terceiros favorável à fazenda pública, com âmbito de utilização claramente mais amplo, em relação ao pedido de assistência simples.

"Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".

" O instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse institucional. É que o assistente luta pela vitória do assistido ou porque a sua relação jurídica é vinculada àquele, ou a res in iudicium deducta também lhe pertence. De toda sorte, além desses fatores, o assistente intervém porque a decisão proferida na causa entre o assistido e a parte contrária interferirá na sua esfera jurídica. (...) O interesse institucional, não obstante encerre também interesse jurídico para a propositura da ação coletiva, não enseja a intervenção ad adjuvandum em processo inter partes" (REsp 821.586/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008).

Modalidade 1 - artigo 5º, caput: interesse presumido da União, desnecessária sua demonstração.

À União é assegurada a intervenção, na condição de assistente simples, nas causas em que figurem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, mediante simples petição nos autos (EDcl nos EDcl no REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).

Modalidade 2 - artigo 5º, parágrafo único: utilizável por qualquer pessoa de direito público, havendo interesse jurídico ou econômico.

"A Lei 9.469/97, em seu art. 5º, autorizou a intervenção da União nas ações em figurem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, ainda que haja interesse meramente econômico, e não jurídico.
O dispositivo em comento traz nova forma anômala de intervenção de terceiros, embasada apenas no interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto, dispensando a comprovação do interesse jurídico. É de se considerar que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda.
E isso porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal. Impende relevar que, embora o ente público interveniente tenha sua atuação limitada (o dispositivo legal apenas lhe permite esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos ou memoriais úteis ao esclarecimento da matéria sub judice), a parte final do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97 permite-lhe a interposição de recurso cabível na espécie, momento no qual passará a revestir a condição de parte, exercendo os ônus, poderes, faculdades e deveres que são atribuídos a qualquer parte no processo. E, passando a ostentar a condição de parte no processo por ter recorrido da decisão que lhe for desfavorável, há, por conseguinte, o deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal .
Apreciando controvérsias advindas da intervenção anômala de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, quando não se configurar o interesse jurídico da ente federal para integrar a lide, a Justiça Federal não terá competência para apreciar e julgar o feito. Somente se a pessoa de direito público recorrer, haverá o deslocamento. Precedentes: CC 101151/RS, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, 18/06/2009; REsp 1.097.759/BA, Rel.Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.06.09. REsp 574.697/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 06.03.06.(EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010)".




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13/03/2011

DESPESAS PROCESSUAIS

Roteiro de estudo sobre despesas processuais

a. Ônus financeiro do processo

b. Antecipação das despesas

OBS: Despesas decorrentes de iniciativa do juiz ou do órgão do Ministério Público

c. Sucumbência e obrigações financeiras do processo

d. Sucumbência recíproca - artigo 21

e. Honorários advocatícios - contratuais e processuais. critérios de fixação: artigo 20, par.3º.

f. Fixação e cabimento dos honorários - artigo 20

g. Gratuidade da justiça - Lei nº 1.060/50: Isenção do pagamento de despesas!

OBS: impugnação ao benefício da justiça gratuita. incidente processual. Multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas, conforme a gravidade da conduta.




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11/03/2011

Requisitos da Petição Inicial

Requisitos formais aplicáveis à petição inicial em processo de conhecimento pelo rito comum ordinário (artigo 282 do CPC) e, subsidiariamente, a TODAS as demais petições iniciais em processo civil, bastando acrescer os requisitos específicos, se houver, de cada uma:

1. Indicação do órgão judicial competente: "Exmo. Sr. Dr. (...)".
2. Qualificação das partes, incluindo indicação do endereço profissional do advogado (artigo 39 do CPC).
3. Fundamentação (causa de pedir, ou, "Por que a parte autora precisa da intervenção do Poder Judiciário?"). Causa de pedir remota: argumentos fáticos e jurídicos que explicam a origem do direito material afirmado pela parte autora. Causa de pedir próxima: argumentos fáticos e jurídicos relativos à demonstração da suposta violação deste direito pela parte contrária.
4. Pedido: conjunto de providências a serem tomadas pelo Judiciário para corrigir a suposta violação a direito.
5. Requerimento de citação.
6. Protesto por provas: indicação das provas a serem produzidas no processo. Modalidades: específico, genérico ou dispensa expressa.
7. Valor da causa: À toda causa deve ser atribuído um valor, conforme critérios previstos nos artigos 258 e 259 do CPC. Regra geral: benefício econômico da pretensão - o que a parte pode ganhar ou deixar de perder com a procedência do pedido? Nos casos de pretensão inestimável, sem valor econômico ou genérica, atribuir valor por estimativa (qualquer valor). Não existe inicial desprovida da atribuição de valor à causa.



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10/03/2011

Trabalho em Evento na Universidade da California, Irvine.





Professor e alunos de Direito da Católica vão apresentar pesquisa em encontro internacional na Califórnia

Últimas Notícias12 de janeiro de 2011 por Érica Neves

O professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco José Mário Gomes, juntamente com os alunos Danilo Pacheco, 22, e Louise Andrade, 22, tiveram pesquisa selecionada para ser apresentada no Encontro do 9º Comitê de Pesquisa da IPSA – Estudos Judiciários Comparados, que acontece de 21 a 23 de julho, na cidade de Irvine, Califórnia, Estados Unidos.

A pesquisa, cujo título é ”WATCHING THE WATCHMEN: BRAZILIAN SUPREME COURT’S CHIEF JUSTICE ROLE IN CHECKING LOWER COURT’S JUDICIAL ACTIVISM” (“O papel do Presidente do Supremo Tribunal Federal no controle do ativismo judicial dos órgãos judiciários de instância inferior”), começou a ser realizada em 2009, com o apoio do PIBIC. O trabalho foca na análise das decisões tomadas pelos sucessivos ministros presidentes do Supremo Tribunal Federal em pedidos de suspensão, demonstrando o papel exercido na manutenção ou no cancelamento de políticas públicas.

A IPSA é a Associação Internacional de Ciência Política. Durante os intervalos dos Congressos Mundiais, a Associação permite que seus comitês de pesquisa realizem eventos autônomos (ínterim meetings), para a definição das agendas de pesquisa e apresentação de trabalhos originais, via conferências, relativos ao estudo comparado sobre o Judiciário. Esse evento serve de preparação para as mesas que serão apresentadas durante o Congresso Mundial em Madrid, em 2012.

O tema deste ano do evento da IPSA será “The Judicialization of Politics from International and Comparative Perspectives”. Segundo o professor José Mário, a importância de participar desse evento é a oportunidade de divulgar internacionalmente a qualidade das pesquisas realizadas no curso de Direito da Católica. “Podemos também submeter os resultados obtidos ao crivo de renomados especialistas, que poderão contribuir para o engrandecimento do trabalho com críticas e com sugestões de próximos passos”, explica.

http://www.unicap.br/assecom1/?p=14949

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Artigos e Papers

Artigos publicados em periódicos e papers apresentados em eventos

GOMES NETO, J. M. W. . Instituições e accountability na teoria democrática contemporânea. Revista de Estudos Constitucionais, Hermeneutica e Teoria do Direito - RECHTD, v. 1, p. 56-64, 2009.

www.rechtd.unisinos.br/pdf/68.pdf

GOMES NETO, J. M. W. ; BARACHO, J. G. A. . O PAPEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NA APROXIMAÇÃO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E A POPULAÇÃO: OS JUIZADOS ITINERANTES NA CIDADE DO RECIFE. Revista da Faculdade de Direito (UFBA), v. 18, p. 219-294, 2009.

www.ppgd.ufba.br/Arquivos/revista18.pdf

GOMES NETO, J. M. W. ; MIRANDA, R. M. ; BARBOSA, L. V. Q. . Federalism and Judicial Review: The Role of Brazilian States' Courts of Appeal. In: 8th World Congress of the International Association of Constitutional Law, 2010, México City. 8th World Congress of the International Association of Constitutional Law: Constitutions and Principles. Paris : International Association of Constitutional Law, 2010. v. 1.

www.juridicas.unam.mx/wccl/ponencias/5/86.pdf

BARBOSA, L. V. Q. ; GOMES NETO, J. M. W. ; CARVALHO NETO, E. R. ; SANTOS, F. P. A. . The Rule of Law in Brazilian States' Legislation: Evidences From Brazilian Supreme Court. In: 13th Annual Conference of International Society for New Institutional Economics, 2009, Berkeley, California. ISNIE - 13th Annual Conference. St. Louis : ISNIE - International Society for New Institutional Economics, 2009. p. 41-41.

http://extranet.isnie.org/uploads/isnie2009/de-queiroz-barbosa_wanderley-gomes-neto_carvalho_polany-almeida-santos.pdf

GOMES NETO, J. M. W. . Direito e desenvolvimento na perspectiva da consolidação do Rule of Law. Estudos Jurídicos (UNISINOS), v. 40, p. 38-43, 2007.

www.unisinos.br/arte/files/38a43_art5_gomesneto.pdf


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Recomendação Bibliográfica: Acesso à justiça em Mauro Cappelletti

Este, que será um espaço aberto para divulgar publicações de amigos, alunos, colegas e demais interessados, começa recomendando a leitura, para quem quiser aprofundar o tema do acesso à justiça, do livro produzido a partir de nossa dissertação de mestrado:

GOMES NETO, J. M. W. . O Acesso à justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica desta concepção como movimento de transformação das estruturas do processo civil brasileiro. 1. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. v. 1. 112 p.



Também recomendamos a coletânea "Dimensões do acesso à justiça", composta por relevantes artigos sobre o tema:

GOMES NETO, J. M. W. (Org.) . Dimensões do Acesso à Justiça. 1. ed. Salvador: JusPODIVM, 2008. v. 1. 273 p.


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09/03/2011

Início de atividades - Blog Teoria & Processo

Com esta postagem, damos início às atividades deste blog, voltado a debates, ao compartilhamento de ideias, a avisos institucionais e à divulgação de material didático e de literatura jurídica. Saudações!


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