Função informativa técnico-especializada
Atos processuais específicos de sua intervenção
- Apresentação de memoriais;
- Prestação de informações técnicas solicitadas;
- Defesa de seus pontos de vista através de sustentação oral no momento do julgamento.
(STF, ADIN 2130, Rel. Min. Celso de Mello)
Hipóteses:
- Intervenção da CVM em processos que discutam matéria de sua competência (Lei 6385/76);
- Intervenção do CADE em processos relacionados ao direito da concorrência (Lei 8884/94);
- Controle de constitucionalidade concentrado;
- Ação Civil Pública.
Jurisprudência:
PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO "AMICUS CURIAE": UM FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL. - O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do "amicus curiae", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. - A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do "amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade. (STF, ADI-MC 2321, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.06.2005, p.4)
O sistema do “amicus curiae” admite a intervenção, seja em caráter espontâneo, seja provocada.
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